quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Princípio da (des) humanização das penas




                                                                       
 Por Tatiana Teixeira*


No dia 1 de setembro do corrente ano, houve uma rebelião no presídio de Parintins, no Amazonas, com duração de quase 9 horas. Os detentos queimaram colchões, fizeram reféns e mataram 2 presidiários (um a facadas e o outro teve a sua cabeça decapitada), com o objetivo de chamar atenção para o problema de superlotação que vivenciam: o presídio tem capacidade para 36 pessoas, mas abriga 149. Notícias como esta são recorrentes em decorrência das precárias condições em que se encontram os presídios no Brasil, apesar de a Constituição Federal de 1988 defender como princípio máximo, a dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade humana é o princípio máximo da ordem constitucional, possibilitando a unificação dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, e viabilizando o Estado Democrático de Direito. Ganhou sua formulação inicial com Emmanuel Kant, afirmando este que as pessoas não deveriam ser tratadas como objetos e sim como “um fim em si mesmas”. É fonte direta dos direitos fundamentais, como vida, integridade física, honra, liberdade, igualdade, dentre outros; são assim os direitos fundamentais que especificam o que viria a ser a dignidade da pessoa humana. Os valores que compõem a dignidade são diversos, devendo acompanhar as transformações da sociedade (Falcão, 2013). Garcia sintetiza o conceito afirmando ser dignidade a “compreensão do ser humano na sua integridade física e psíquica” (2004, p. 211 apud Bitencourt, 2014, p. 69).
Em respeito à dignidade, que impõe uma limitação em relação à qualidade e quantidade da pena, é que a Constituição de 1988, no seu artigo 5º, XLVII, determinou a proibição do uso de penas: de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Garante também aos presos o respeito à integridade física e moral, apesar de na prática isso não acontecer. O direito penal também tem seus mecanismos de proteção aos detentos, como o princípio da humanidade ou humanização das penas.
O princípio da humanidade, para Batista (2007), pertence à Política Criminal e é aquele que comina uma pena com racionalidade e proporcionalidade, cuidando também da aplicação e da execução desta. Por proporcionalidade, entende-se que deve haver adequação entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada; por racionalidade, entende-se que deve ter aptidão para atingir os objetivos a que se propõe, com adequação, com o mínimo de sacrifícios e com o máximo de vantagens (Bitencourt, 2014; Cunha Junior, 2014).
Segundo Batista (2007) e Bitencourt (2014), contudo, as penas que se aplicam atualmente nada diferem de uma vingança social, que objetivam o castigo e deixam de lado a recuperação social e a ressocialização do detento. Ouverney (x) afirma que a pena de prisão possui três funções: ressocialização, castigo e limpeza. A primeira tem-se demonstrado inatingível, a segunda não tem sido considerada central, mas a terceira tem sido a mais interessante para as classes dominantes, pois os criminosos são tirados do campo de visão da sociedade. Os pobres são considerados um grupo de risco e, por isso, devem ser mantidos isolados.
Essa excessiva encarcerização, no entanto, tem levado ao aumento nos índices de pobreza e marginalização, pois nas prisões os detentos sofrem mais violência e aprimoram os seus conhecimentos sobre o crime (Ouverney, x). Além disso, para Huggins (2010), os mesmos que sofrem nas prisões também têm sido vítimas de violência nas ruas, por parte das organizações policiais privadas: os ricos pagam para que os pobres sejam mantidos afastados deles, independente da forma utilizada para tal; esses crimes, em benefício da classe dominante, permanecem invisíveis para a sociedade. O ser humano, não sabe, infelizmente, os riscos que todos, ricos e pobres, estão correndo se continuar a desrespeitar o outro, a violar o princípio maior da dignidade da pessoa humana.



* Aluna do 3º semestre de Direito, da Faculdade Baiana de Direito, contato: ttcosta02@gmail.com.




Referências:
Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 51-116.
Bitencourt, C. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Falcão, V. Os direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana. Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 38, p. 227-239, dez, 2013.
HUGGINS, Martha Knisely. Violência urbana e privatização do policiamento no Brasil: uma mistura invisível. Cad. CRH, Salvador, v.23, n.60, dez.  2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792010000300007&lng=en&nrm=iso>. Acesso em:  07  set.  2014.
Ouverney, M. As máscaras da prisão. Revista Sociologia Jurídica, n. 11, jul-dez, 2010. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-11/261-ouverney-mariana-cavalcante-as-mascaras-da-prisao. Acesso em: 07 set. 2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Um segredo e muitos problemas





Por Lorenna Borges*

Quem não se lembra do Lulu? O aplicativo destinado a avaliar perfis masculinos de maneira anônima com hashtags absurdas, que no fim de 2013 explodiu no Brasil? Pois bem, o território virtual segue gerando polêmicas em nosso país. Agora, a bola da vez tem outro nome, é o Secret.
Criado no fim de 2013 nos EUA, o objetivo inicial do Secret era dispor aos usuários um modo de compartilhar confissões, casos e segredos que nunca haviam sido expostos por falta de coragem ou por medo, de maneira anônima, como um “psicólogo virtual” ou um tipo de autoajuda. O login do aplicativo é vinculado ao facebook, fazendo com que os segredos de amigos ou mesmo de ‘amigos de amigos’ cheguem mais facilmente até o usuário, obvio, sem desvendar o anonimato. Também há como habilitar uma foto como plano de fundo do seu post, fazendo o segredo ficar ainda mais interessante.
O Secret chegou ao Brasil em maio, mas alcançou seu auge em agosto, e apenas nesse mês passou a figurar entre os dez aplicativos mais baixados no país. Foi empregado pra todas as funções que se possam imaginar... Menos para sua finalidade inicial. Ninguém falando de si, ao contrário, especulações sobre a vida alheia dominaram o aplicativo, e na maioria das vezes, os protagonistas do ‘segredo’ sequer sabiam da sua existência. Ofensas, ataques, xingamentos, muitas fotos íntimas divulgadas, e então o Secret se tornava mais uma forma de cyberbullying. 
Um consultor de marketing de 25 anos foi um dos muitos que sofreram com a difamação na rede. Bruno Machado teve uma foto sua, totalmente despido, veiculada na rede por um terceiro anônimo, seguida de algumas postagens falsas. Uma delas contia a informação de que ele seria portador do vírus HIV. Postagens essas que chegaram muito mais rápido ao círculo social do ofendido, graças à vinculação com o facebook, colocando em risco a sua reputação, o que fez Bruno apelar às vias judiciais.
Qualquer pessoa sensata concluiria que o aplicativo não faz o mínimo de menção aos bons costumes. No entanto, numa análise mais profunda, note que o aplicativo fere algumas das regras do ordenamento máximo do sistema jurídico brasileiro. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, garante a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Além disso, o inciso X do mesmo artigo diz que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’.
Acrescento nesta análise ainda o Código de Defesa do Consumidor, que define em seu art. 31 que qualquer produto ou serviço ofertado no Brasil deve assegurar ao consumidor informações claras e precisas em língua portuguesa. Contrariamente ao disposto, o Secret só disponibiliza Termos de Uso e Privacidade em inglês, outro ponto que esbarra nas regras locais.
E por falar em regras locais, o Marco Civil da Internet, sancionado em maio desse ano, prevê em seu artigo 11 que qualquer operação de armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais por aplicações da internet devem obrigatoriamente respeitar a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
Estes foram os argumentos usados pelo promotor Marcelo Zenkner, que garantiram o êxito da ação civil pública, e conseguiu em uma decisão liminar que o aplicativo fosse retirado das lojas virtuais no Brasil, e que, remotamente, seja retirado de todos os aparelhos já instalados.
Vale lembrar também do tratamento que a esfera penal reservaria aos usuários do Secret, caso o anonimato fosse afastado. E sim, não há de se falar em anonimato absoluto no Brasil, visto que a sua vedação na Constituição está embasada principalmente pela possibilidade de responsabilizar criminalmente os excessos cometidos, e ainda o Marco Civil que também disciplina a quebra de sigilo por autorização judicial.
O usuário que se excede e espalha informações sobre outros na rede, pode muito bem ser enquadrado em dois dos crimes contra a honra, dispostos no Capitulo V do Código Penal. O art. 139 dispõe detenção de três meses a um ano e multa para aquele que difama alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (vale dizer que basta que a informação ofenda a sua honra objetiva, se foi verdadeira ou não, pouco importa). O artigo subseqüente, 140, ampara a honra subjetiva da vítima, a idéia que tem de si mesmo, prevendo detenção, de um a seis meses, ou multa para ‘aquele que injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro’.
É angustiante perceber que o ambiente virtual, o meio de comunicação mais notável da atualidade por sua praticidade, tem se tornado cada vez mais propício a esse tipo de crime, e como rapidamente surgem novidades e novos aplicativos que aprimoram essa prática e a sua rápida disseminação. De certo o Secret irá passar, e daqui a alguns meses, talvez, haja um novo aplicativo circulando por aí, com uma proposta inovadora e até divertida. A diversão, por vezes, pode não ser tão “legal” quanto parece. Fica a dica.


*Aluna do terceiro semestre da Faculdade Baiana de Direito, Salvador- Ba. Contato: lorenna.bp@gmail.com


Referências

http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/08/app-de-mensagens-anonimas-secret-irrita-brasileiro-e-deve-parar-na-justica.html
http://blogs.estadao.com.br/link/promotor-quer-extirpar-secret-do-brasil/
http://blogs.estadao.com.br/link/secret-uma-ofensa-pode-causar-prejuizos-irreparaveis/
http://thiagojacomo1.jusbrasil.com.br/artigos/133910428/secret-aplicativo-polemico-e-inconstitucional?ref=home
http://projetoconexoes.com.br/app-secret-fere-o-marco-civil-da-internet-alerta-f5/
Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988
LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014. (Marco Civil da Internet)
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Código Penal Brasileiro de 1940






sexta-feira, 11 de julho de 2014

A Patologia que Mais Médicos não podem curar: a Ditadura Disfarçada!





Por Amanda Lucas* e Isis Castro**.

O tão polêmico “Programa Mais Médicos” foi lançado pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 621, de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de Outubro do mesmo ano, com o propósito de promover um melhor atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Para tanto, traz como principais metas o investimento na infraestrutura de hospitais e unidades de saúde, bem como a redução da escassez de médicos nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades do país.  A fim de suprir a ausência de profissionais de saúde em algumas regiões do Brasil, o Ministério da Saúde autorizou a vinda de médicos estrangeiros, considerando que aqui no Brasil há um índice de 1,8 médicos para cada mil habitantes, enquanto que outros países, a exemplo de Espanha e Cuba, têm 4 e 6,7, respectivamente[1].
Consoante reportagem veiculada pela Revista Veja em 01 de Abril de 2014, 13.325 médicos atuam em tal programa, dos quais 80% são cubanos. Entendamos a questão. No dia “21 de Agosto de 2013 é assinado o ‘Acordo de cooperação técnica para ampliar o acesso da população brasileira à atenção básica em saúde’, fruto da parceria da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) com o Ministério da Saúde do Brasil. Este acordo concretiza o apoio à implementação do ‘Programa Mais Médicos’”.[2] Ocorre que mais de R$ 10.000,00, por médico, são transferidos mensalmente à OPAS e, de lá, a quantia é encaminhada a uma empresa ligada ao Ministério de Saúde de Cuba, que faz o pagamento. O absurdo é que dos R$ 10.000,00, aproximadamente R$ 3.000,00 (antes de março deste ano, R$ 940,00) são disponibilizados aos profissionais cubanos. O remanescente fica retido pelo governo de Cuba.
Diante de tantas controvérsias, o Supremo Tribunal Federal vem investigando se a Lei nº 12.871 de 2013, que instituiu o Programa, padece de vício de inconstitucionalidade. Inclusive o jurista Ives Gandra esclarece que, pelo contrato, os cubanos estão impedidos de mencionar o teor do documento assinado com o governo cubano, transitar livremente pelo Brasil e até manter um relacionamento amoroso com brasileiros.  Segue afirmando: “Nós estamos evidentemente com um regime jurídico para todos os médicos estrangeiros e um regime de escravidão para os médicos cubanos[3]”.  
Com a proibição imposta aos médicos cubanos de adquirirem relacionamentos amorosos com brasileiros, provavelmente o que se queria evitar era a constituição de famílias aqui no Brasil. Contudo, tal proibição mostrou-se ineficaz e, em notícia veiculada pela Revista Isto É [4] em Março de 2014, à véspera do Dia das Mães, noticiou-se que cinco médicas cubanas haviam engravidado. O que não se esperava, todavia, era a reação do governo Raúl Castro que, em resposta ao ocorrido, lhes facultou duas opões: abortar ou retornar a Cuba!
O aborto, em Cuba, é legal, sem restrições. Trata-se de prática permitida desde 1965, sendo um mecanismo muito utilizado como método contraceptivo, o que vem causando problemas para o país, ao contribuir com a redução da população, já que a taxa de fecundidade é baixa. É permitido até a décima semana de gestação e o Ministério de Saúde Pública de Cuba provê de forma gratuita à população cubana. Considera-o, portanto, de direito de todo cidadão, ainda que contraindicado pelos médicos. Também é permitido no país o aborto eugênico, modalidade que autoriza que sejam eliminados fetos que contenham qualquer tipo de deficiência. Deste modo, para os cubanos, pode soar “natural” a imposição do aborto às médicas participantes do Programa Mais Médicos.[5]
Acontece que, no Brasil, aborto é crime tipificado nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal brasileiro (decreto-lei nº 2.848/1940) e a criminalização de tal conduta objetiva a proteção do bem jurídico “vida humana intrauterina”, que se inicia a partir da nidação, ou seja,  da fixação do óvulo no útero da mulher. O art. 124 do CP trata do autoaborto, aquele em que a gestante realiza o aborto em si mesma ou consente que terceiro lho provoque, respondendo pela pena de um a três anos de detenção; já o aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante está tipificado no art. 125 do CP e estabelece como pena, reclusão de três a dez anos; por fim, o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante é encontrado no art.126 do supracitado Código e comina a pena de um a quatro anos de reclusão..
Observe que, da prática do aborto com o consentimento da gestante, o terceiro que o provocou se submete à pena de reclusão de um a quatro anos, cominada no art. 126 e a gestante, por sua vez, responde pelo art. 124, cuja pena é de detenção de um a três anos.
Neste sentido, seria, a imposição do governo Raul Castro às médicas cubanas, juridicamente aceitável perante o ordenamento brasileiro? Nosso Código Penal, em seu art. 5º, adota, como regra, o princípio da territorialidade. Diz Bittencourt: “Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral, ainda que de forma atenuada ou temperada (art. 5º caput, do CP), uma vez que ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais[6]”. A princípio, pelo dispositivo, aplicar-se-ia a norma brasileira que pune o aborto, no entanto, ressalva o mesmo artigo a validade de convenções, tratados e regras internacionais.
Para o advogado Claudio Mikio Suzuki, o acordo em questão tem natureza jurídica de contrato, o que nos levaria à aplicação direta do artigo 5º do CP, vez que não se enquadra à exceção.[7] O jurista Ives Gandra Martins entende que, ainda que considerado como tratado, seria uma lei ordinária especial que não se sobrepunha à norma constitucional. Neste sentido, podemos enfatizar o art. 4º, II da Constituição Federal, que determina: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos.
 Evidentemente, além de representar mácula ao artigo acima mencionado, o aborto ou a extradição ferem o princípio constitucional maior, qual seja a dignidade da pessoa humana. Sebastião Caixeta, procurador do MPT, ressalta que importante “é a legislação nacional, e ela não possibilita esse tratamento desigual e não possibilita pretender-se aplicar no Brasil legislação de Cuba”. Logo, não pode o aborto ser conduta punível para todo e qualquer indivíduo que no Brasil o pratique, excepcionando-se apenas as cubanas do Programa em questão. Por outro lado, impor a extradição nestas circunstâncias fere nossas referências de dignidade da pessoa humana, princípio maior de nossa Constituição, conforme já explanado. E, segundo boatos que circulam na internet, como no site “Libertar.in”, já existe o relato de três médicas que voltaram a Cuba para lá realizarem o procedimento abortivo, já que naquele país aborto não é tipificado como crime.
Nosso Estado Democrático de Direito deve atuar como tal diante de todos que se submetem ao exercício de sua soberania, aplicando sua legislação aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, de forma que a soberania, fundamento deste Estado, à luz da Magna Carta, art. 1º, I, não passe de um apetrecho descartável, suprimido pelo interesse ilegítimo de outro país.
Deste modo, aquiescer com o aborto ou a extradição como únicas opções às médicas cubanas seria assentir com a inaplicabilidade do sistema democrático nacional sobre todo e qualquer indivíduo, selecionando-se, em verdade, a “pessoa digna” de ter sobre si a aplicação e proteção do princípio da dignidade da pessoa humana. 


*Aluna do 7º semestre de Direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Salvador-BA. Contato: amandacarolinalucas2@gmail.com
**Aluna do 7º semestre de Direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Salvador-BA. Contato: isiscastro.castro28@gmail.com

Referências Bibliográficas:








[1] MAFRA, Josiane Wendt Antunes. Caracterização Jurídica do Programa Mais Médicos. {online} < http://jus.com.br/artigos/29255/caracterizacao-juridica-do-programa-mais-medicos>. Acessado em 21 de junho de 2014.
[2]ROSA, Jackson da; RUSANSKY, Tamara. Acordo de Cooperação entre brasil e OPAS – Vinda de médicos estrangeiros. {online}. Acessado em 11 de junho de 2014.

[3]Site Jornal Nacional. MPT investiga irregularidades no contrato de cubanos no Mais Médicos. {online} <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/02/mpt-investiga-irregularidades-no-contrato-de-cubanos-no-mais-medicos.html> . Acesado em 11 de junho de 2014.
[4]Revista IstoÉ, Edição 2303. Publicado em 21 de março de 2014. A gravidez de cubanas no programa “Mais Médicos”. {online}. < http://www.istoe.com.br/assuntos/semana/detalhe/353715_A+GRAVIDEZ+DE+CUBANAS+NO+PROGRAMA+MAIS+MEDICOS> Acessado em 22 de maio de 2014.
[5] AZEVEDO, Reinaldo. Cuba, a farsa – A baixa mortalidade infantil no país que pratica a eugenia se deve a um número escandaloso de abortos. As mentiras sobre o passado e o presente de Cuba e dois vídeos sobre o que só os cubanos veem. {online} <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/cuba-a-farsa-a-baixa-mortalidade-infantil-no-pais-que-pratica-a-eugenia-se-deve-a-um-numero-escandaloso-de-abortos-as-mentiras-sobre-o-passado-e-o-presente-de-cuba-e-dois-videos-sobre-o-que-so-os/> . Acessado em 11 de junho de 2014.
[6] BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal, Volume 1: parte geral. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P.184
[7] SUZUKI, Cláudio; ARMOND, Marina. Será usada a lei penal do Brasil ou de Cuba aos cubanos do “Mais Médicos”? {online} <http://atualidadesdodireito.com.br/claudiosuzuki/2013/09/30/sera-usada-a-lei-penal-do-brasil-ou-de-cuba-aos-cubanos-do-mais-medicos/> . Acessado em 02 de junho de 2014.

sábado, 17 de maio de 2014

(Sobre)viver o fim!




Por Amanda Lucas* e Ísis Castro**


Segundo a mitologia grega, as Moiras eram as três irmãs que determinavam o destino humano. Nona tecia o fio da vida, Décima cuidava de sua extensão e caminho e Morta, por sua vez, o cortava. E assim seguia a vida, interrompida por uma morte que não decorria da vontade humana.
Acontece que o ser humano sempre teve medo do desconhecido, de forma que se submeter, seja em questão de vida, seja em questão de morte, única e exclusivamente à vontade divina, vai de encontro à sua natureza. Dessa forma, o “super-homem”, conforme denominação de Friedrich Nietzsche, “mata Deus” e desafia as leis naturais, buscando controlar tudo na vida, inclusive a morte.
O homem, mesmo após tantas batalhas, guerras e desilusões, não aprendeu a aceitar o passamento de forma natural, daí a razão para incansáveis buscas tecnológicas, a fim de que a extensão da vida seja o consequente lógico. Tal discurso ganha maior repercussão quando diz respeito à despedida daqueles que amamos, já que, mesmo percebendo seu fim, queremos aumentar cada minuto de sua vida, ganhar um segundo a mais, sem nos darmos conta de que talvez aquela pessoa não queira aquele “tempo”. Este “egoísmo” é natural a um ser social, mas se deve aprender a suprimi-lo, para respeitar a vontade da vítima sobre o certo, porém indeterminado fim da vida.
É incontroverso que os avanços tecnológicos na área da medicina vêm contribuindo para salvar muitas vidas ou minorar-lhes o sofrimento [1], o que, por via de consequência, gera alguns questionamentos éticos acerca do seu prolongamento artificial.
O termo “eutanásia” foi criado no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon[2]e deriva da expressão de origem grega, na qual o radical “eu” significa bom e “thanatos”, morte. É chamada de homicídio misericordioso, caritativo ou piedoso porque ocorre quando um sujeito acometido por enfermidade não tem mais condições de reverter seu estado de saúde ou quando ostenta situação em que se leva a crer que não haverá como viver de modo digno. Com base nas reflexões de Luciana Loureiro Oliveira, “existe doença, porém sem estado de degeneração que possa resultar em morte iminente, servindo a eutanásia, para, justamente, abreviar a morte, por sentimento de compaixão”. 
A eutanásia pode ser passiva, quando se deixa de agir com a finalidade de antecipar a morte, a exemplo de não mais alimentar o paciente; ou ativa, quando se pratica uma ação com o mesmo objetivo, como a ingerência de uma substância capaz de provocar o falecimento mais rapidamente.
Fala-se ainda em distanásia, fenômeno juridicamente permitido e amplamente presenciado em nossa sociedade, que representa uma forma de procrastinação da vida por meio de intervenções médicas, prolongando-se, em verdade, o caminho para a morte; e, por fim, a ortotanásia, a chamada “morte no tempo certo”, sem antecipações ou adiamentos.
Inicialmente, a morte se dava com a cessação das funções respiratórias, critério que perdurou até o fim do século XIX. Com o desenvolvimento tecnológico e a descoberta do estetoscópio e da auscultação (técnica para a escuta de sons interiores de um organismo), o critério passou a ser a “paragem” cardíaca. Na década de 1950, percebeu-se ser possível evitar a morte revertendo-se a “paragem” da função cardiorrespiratória. Nesta época surgiram meios de se manter artificialmente a ventilação e a frequência dos batimentos cardíacos e, portanto,a cessação da função cardiorrespiratória passa a ser critério para definir o momento da morte. Postergava-se a vida do indivíduo, mesmo com o término do exercício da atividade cerebral de forma irrecuperável, considerando-o vivo até a perda da totalidade do pleno funcionamento cardiorrespiratório.
No fim da década de 1960, os primeiros transplantes cardíacos foram realizados, de forma que o critério passa a ser o da morte encefálica, pois, para ser doador de órgãos, deveria a morte ser decretada, mas com as funções dos demais órgãos passíveis de doação em atividade, ou seja,em condições de serem transplantados[3]. No Brasil, em 1968 o critério de morte encefálica foi introduzido com a realização do primeiro transplante de coração[4], critério este que mais tarde foi consagrado pelo art. 3º da Lei nº 9434/97 (Lei do Transplante).

A primeira definição de morte encefálica foi divulgada pelo Comitê ad hoc da Harvard Medical School. Seus critérios marcaram época e foram publicados meses após o primeiro transplante cardíaco realizado por Christian Barnard, na África do sul, que colocou realmente no alvo do conceito de morte, não mais parada cardíaca, mas sim morte encefálica.[5]

Conforme o art. 3º da Lei dos Transplantes (Lei 9.434/97) é “considerada, para fins de término da vida humana a morte encefálica”.  Neste sentido, o Conselho Federal de Medicina (CFM), através da Resolução nº 1.480/97, estabelece os critérios a serem observados para a constatação da morte cerebral, tais como a ausência de atividade elétrica cerebral ou, a ausência de atividade metabólica cerebral ou ainda, a ausência de perfusão sanguínea cerebral; bem como os exames a serem realizados e os intervalos entre um e outro. Esta discussão é de grande relevância, principalmente ao se verificar acontecimentos como o que se segue:

                                    É preciso saber o momento exato em que se passa a considerar morto um indivíduo, para que não aconteça a situação ocorrida ao garoto dado como morto por ter sofrido, em 14.07.73, grave lesão cerebral, em uma piscina, na Califórnia. Tendo sua mãe autorizado o transplante de seus rins e fígado, quando os cirurgiões de um hospital em Denver se preparavam para a operação, perceberam que o suposto cadáver respondia aos estímulos da dor e tendo sua respiração sido restabelecida quarenta e cinco minutos depois[6].

Interpretando-se o Código Penal atual (Decreto-lei nº 2.848/1940), não se concede o “direito de morrer” aos pacientes que têm o desejo de abreviar a vida após a ciência de enfermidade irreversível, que apesar de não ocasionar morte eminente, o impossibilita de usufruir de uma vida digna, tendo em vista que o art. 121 do supracitado Código, que criminaliza o homicídio, engloba também a eutanásia. Pode ser considerada, em verdade, homicídio privilegiado, que, à luz do §1º do já mencionado artigo, é aquele cometido por motivo de relevante valor social ou moral, segundo o qual o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, “por ‘motivo de relevante valor social ou moral’, {...} entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)” (Decreto-lei nº 2848 de 07/12/1940 / PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 08/12/1940) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL).
O art. 1.º da Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina nos informava que “é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”, mas foi suspenso em 2009 pela Justiça Federal (Ação Civil Pública nº 2007.34.00.014809-3 do Juízo da 14ª Vara Federal – DF).Em dezembro de 2010, o Ministério Público Federal, que havia proposto ação a fim de suspender esta resolução, alterou seu entendimento ao constatarque havia confundido a ortotanásia com a eutanásia e, desta forma, a liminar suspensiva foi finalmente vencida, tendo em vista que a permissão para a interrupção do tratamento, a pedido do paciente em estado terminal, não fere a Constituição Federal. A Procuradora da República Luciana Loureiro, em seu novo parecer, definiu a ortotanásia:

“Em termos práticos, considera-se ortotanásia a conduta omissiva do médico, frente a paciente com doença incurável, com prognóstico de morte iminente e inevitável ou em estado clínico irreversível.
Neste caso, em vez de utilizar-se de meios extraordinários para prolongar o estado de morte já instalado no paciente (que seria a distanásia), o médico deixa de intervir no desenvolvimento natural e inevitável da morte. Tal conduta é considerada ética, sempre que a decisão do médico for precedida do consentimento informado do próprio paciente ou de sua família, quando impossível for a manifestação do doente. Tal decisão deve levar em conta não apenas a segurança no prognóstico de morte iminente e inevitável, mas também o custo-benefício da adoção de procedimentos extraordinários que redundem em intenso sofrimento, em face da impossibilidade de cura ou vida plena”.

O Código de Ética Médica (Resolução nº1931/2009 do CFM), em seu art.41, parágrafo único, também trata da ortotanásia ao dizer que “nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”. Para João Paulo Orsini Martinelli, “evidente está a ausência de dolo de atingir-se o bem jurídico vida, requisito fundamental do crime de homicídio. O elemento subjetivo de quem pratica a ortotanásia, dentro dos limites de permissão, resume-se a preservar a dignidade humana de quem está sofrendo inutilmente e deseja abreviar a própria vida”.
O direito penal pátrio, consoante o exposto acima, vem tratando a eutanásia como homicídio, ainda que na forma privilegiada. No entanto, a omissão legislativa no tocante à ortotanásia mantém divergências doutrinárias acerca do tema. Estaria esta última hipótese proibida pelo Código Penal ou esta é uma conduta permitida? Para Roxana Cardoso Borges, “em trabalho publicado sobre o tema {...}, a ortotanásia ‘é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado’. Nesse caso, acrescenta, ‘o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a sua vontade’”[7]. A maioria da doutrina entende neste mesmo sentido. Renato Marcão, em contrapartida, defende que a ortotanásia, assim como a eutanásia, não encontra embasamento em princípios sociais e morais em nosso atual ordenamento brasileiro, não devendo ser permitida.
O Anteprojeto de Novo Código Penal, proposto pelo Senado, trata de ambos os temas, solucionando as divergências hoje vivenciadas. A eutanásia terá novo tipo, previsto no art. 122 e estabelece pena de prisão de 2 a 5 anos; já a ortotanásia, que nos interessa neste momento, será causa de exclusão de ilicitude, é o que elucida o §2º do art. 122 do Anteprojeto: Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. 
Com a certeza da permissão da ortotanásia, ratificada com a aprovação do Novo Código Penal, antecipamo-nos em uma nova discussão: o testamento vital ou, formalmente, a diretiva antecipada de vontade. Intitula-se Testamento Vital o documento em que o paciente declara sua vontade quanto aos tipos de procedimentos médicos a serem praticados na eventualidade de um problema sério de saúde, que resulte em estado terminal ou incurável. “Trata-se de um registro histórico-clínico que o paciente poderá fazer dispondo sobre sua vontade de se submeter ou não a tratamentos invasivos ou dolorosos para prolongar sua vida em situações terminais crônicas ou estados vegetativos. De acordo com o CFM, o paciente poderá fazer uso do documento a qualquer momento, desde que maior de idade e em pleno gozo de suas faculdades mentais. O documento passa então a servir de suporte legal e ético para os médicos”. 
Em Portugal a Lei nº 25 de 2012 permite o testamento vital que, da exegese do art. 2º, 1, é documento unilateral e revogável a qualquer tempo, no qual o autor antecipa sua vontade consciente, livre e esclarecida, em relação a cuidados de saúde que deseja ou não receber, no caso de se encontrar incapaz de expressar sua vontade futuramente . Segundo Ana Paula Clemente e Waldemar Pimenta, “na maioria dos países que aceitam o Testamento Vital, como no caso dos Estados Unidos, exige-se que o mesmo seja assinado por pessoa maior e capaz, perante 2 (duas) testemunhas independentes, e que só tenha efeitos depois de 14 (quatorze) dias da assinatura, sendo revogável a qualquer tempo. Além disso, tem valor limitado no tempo (aproximadamente de 5 anos). O estado de fase terminal deve ser atestado por 2 (dois) médicos. O médico que desrespeitar as disposições do testamento pode sofrer sanções disciplinares”.  Em nosso Estado não há regulação, e para que seja possível o reconhecimento do testamento vital como negócio jurídico, se faz necessária a determinação dos requisitos de validade do instrumento. 
A despeito de não haver regulamentação no Brasil acerca do tema, há precedentes que nos conduzem ao entendimento de que já se aceita o testamento vital nos dias de hoje. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 20 de novembro de 2013, julgou a Apelação Cível nº 70054988266, movida pelo Ministério Público a fim de suprir a vontade de um paciente que não desejava manter tratamento que exigiria a amputação de sua perna. O enfermo apresentou testamento vital expressando sua vontade de forma livre e consciente, apresentando os requisitos de capacidade. O Relator Irineu Mariani reconheceu que o paciente queria morrer de forma natural, sem prolongar seu sofrimento, entendendo que se tratava de um caso em que a vítima de toda esta situação requisitava a possibilidade da ortotanásia, não sendo o pedido do Ministério Público cabível ao se interpretar o direito à vida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. A distanásia deve ser vontade do paciente, sem imposições de terceiros quando aquele é plenamente capaz de emitir seu parecer quanto à procrastinação. E foi neste sentido a decisão unânime do Tribunal.
Segundo o site Testamento Vital , o paciente não poderá dispor de cuidados paliativos, uma vez que estes são exigidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo princípio da morte digna ao paciente terminal. O intuito é apenas evitar ou ratificar a opção pelo tratamento que vise o prolongamento da vida artificialmente, quando seu fim está atestadamente próximo. Destarte, são inválidas disposições que prevejam a eutanásia. 
Para Ernesto Lippman, o testamento vital “é apenas e exclusivamente a possibilidade de não prolongar artificialmente uma vida indefinidamente, em caso de sofrimento, se esse for o desejo da pessoa. Também pode ser a decisão de se submeter ao máximo de medidas possíveis para prolongar a vida”. Devidamente normatizado, tal instrumento representará uma segurança jurídica ao médico. A resolução 1.995 de 2012 do CFM trata do tema, considerando o descumprimento das determinações previstas pelo documento falha ética do médico. O problema desta possibilidade é que enquanto não reconhecida por nosso ordenamento através de uma lei, validade alguma terá.
O Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 2011, estabelece que “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado de ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar sua vontade”.
Este instrumento se mostra um mecanismo assegurador da vontade do indivíduo, que não é atendida normalmente nestes casos diante da impossibilidade fática de ser manifestada e, por isso, acaba sendo substituída pela do seu representante legal. Assim, seria, em verdade, um recurso de autodeterminação sobre o próprio futuro enquanto ainda se pode “escolher”.
Questiona-se, contudo, até que ponto esta manifestação de vontade é consciente, e se, por consequência, será válido um documento de alguém que determina o que se fazer diante de uma experiência nunca outrora vivenciada. Neste caso ainda existe a agravante de tratar-se de uma antecipação da vontade, de forma que não há como se ter certeza de que, se fosse possível manifestá-la no momento da vivência do infortúnio, o caminho escolhido seria o mesmo que consta inscrito no testamento. O testamento “vital” seria, neste viés, uma linha tênue entre a vida e a morte.
Mesmo considerando-se o individualismo característico da sociedade pós-moderna, bem como todas as resultantes do antropocentrismo e, a um só tempo, a substituição do elemento transcendental (Deus), no decorrer do processo histórico, não é enfadonho perquirir acerca da ética que envolve estas questões de vida e morte. De fato, estaria o homem autorizado a, como um semi-deus, agir fazendo as vezes de autor da vida? Não teria o homem um mandato implícito a ele outorgado cujo objeto seria cuidar de toda criação, o que de fato o inclui? E se assim é, estaria ele permitido a se desfazer da “vida”, mesmo em circunstâncias onde o princípio da dignidade da pessoa humana estaria sendo confrontado?
Da simples observação da sociedade se verifica que o homem, incessantemente, persegue a segurança, seja física, financeira, profissional ou emocional. Ninguém quer estar sujeito ao acaso, ao desconhecido. E apesar de a única certeza que se tem na vida ser a da ocorrência da morte, busca-se evitá-la, distanciá-la, controlá-la a ponto de se confundir, muitas vezes, em apenas um ser, as figuras de criatura e criador.
Não é o desejo de se prolongar a vida um pecado, trata-se, em verdade, de um extinto. No entanto, para aqueles que simplesmente já não veem mais sentido em afastar o inevitável fim, a morte pode ser a libertação natural de uma prisão ao sofrimento da vida. Picasso, em celebre momento de inspiração, nos provocou a refletir: “A morte não é a maior perda da vida. A maior perda da vida é o que morre dentro de nós enquanto vivemos”. Após tantas evoluções, que se iniciaram com a descoberta do fogo, muitas vezes o que se deseja é que se apague a luz.


Que o nó que emperra e barra a vida à vera
É o mesmo que nos ata um ao outro em comunhão
Que surge a indecisão que dilacera
E ela regenera a esperança sem razão
Que fica um tal de só dizer "quem dera"
E o desenlace desse impasse
Vai além de onde a vista alcança
(“Impasse” - 5 a seco).



*Aluna do 7º semestre de Direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Salvador-BA. Contato: amandacarolinalucas2@gmail.com
**Aluna do 7º semestre de Direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, Salvador-BA. Contato: isiscastro.castro28@gmail.com

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


  • FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
  • VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico penal do final de vida. Rio de Janeiro: Forense, 2005
  • TESTAMENTO VITAL, disponível em: <http://www.testamentovital.com.br>. Acesso em 29 de abril de 2014.
  • GONÇALVES, Ferraz. Conceitos e Critérios de Morte. Nascer e Crescer, Resvista do hospital de crianças Maria Pia, Porto-Portugal. Vol. XVI. Nº 04. Pág. 245-248. Ano2007.
  • RODRIGUES, Carlos; STYCHNICKI, Adriano; BOCCALON, Bernardo; CEZAR, Guilherme. Morte Encefálica, uma certeza? O conceito de “morte cerebral” como critério de morte. Revista BioEThikos, São Paulo. Pag. 271-281. Ano 2013.
  • PONTUAL, Helena Daltro. Ortotanásia. {online} Disponível na internet via <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/ortotanasia>.Acesso em 29 de abril de 2014.
  • GOMES, Luiz Flávio. Testamento vital e a ortotanásia. {online} Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/>. Acessado em 29 de abril de 2014.
  • CLEMENTE, Ana Paula Pacheco; PIMENTA, Waldemar J. D. Uma reflexão bioética do testamento vital: o que você faria se tivesse sete dias? {online} Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1231> Acesso em 29 de abril de 2014.
  • TESTAMENTO VITAL. {online} Disponível em <http://www.testamentovital.com.br/> Acesso em 29 de abril de 2014.




[1] FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. Pág. 74.

[2] FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. Pág. 66.

[3] GONÇALVES, Ferraz. Conceitos e Critérios de Morte. Nascer e Crescer, Resvista do hospital de crianças Maria Pia, Porto-Portugal. Vol. XVI. Nº 04. Pág. 245-248. Ano2007.

[4]RODRIGUES, Carlos; STYCHNICKI, Adriano; BOCCALON, Bernardo; CEZAR, Guilherme. Morte Encefálica, uma certeza? O conceito de “morte cerebral” como critério de morte. Revista BioEThikos, São Paulo. Pag. 271-281. Ano 2013.

[5] FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. Pág. 75.

[6] FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. Pág. 78.

[7]PONTUAL, Helena Daltro. Ortotanásia. {online} Disponível na internet via <http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/ortotanasia>. Acesso em 29 de abril de 2014.

[8]GOMES, Luiz Flávio. Testamento vital e a ortotanásia. {online} Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/>. Acesso em 29 de abril de 2014.

[9]GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Testamento vital: instrumento criado por lei em Portugal gera polêmica. {online} Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/08/22/testamento-vital-instrumento-criado-por-lei-em-portugal-gera-polemica/> Acesso em 29 de abril de 2014.

[10] CLEMENTE, Ana Paula Pacheco; PIMENTA, Waldemar J. D. Uma reflexão bioética do testamento vital: o que você faria se tivesse sete dias? {online} Disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1231> Acesso em 29 de abril de 2014.

[11] TESTAMENTO VITAL. {online} Disponível em <http://www.testamentovital.com.br/> Acesso em 29 de abril de 2014.