Por Tatiana Teixeira*
No dia 1 de setembro do corrente ano, houve uma rebelião
no presídio de Parintins, no Amazonas, com duração de quase 9 horas. Os detentos
queimaram colchões, fizeram reféns e mataram 2 presidiários (um a facadas e o
outro teve a sua cabeça decapitada), com o objetivo de chamar atenção para o
problema de superlotação que vivenciam: o presídio tem capacidade para 36
pessoas, mas abriga 149. Notícias como esta são recorrentes em decorrência das
precárias condições em que se encontram os presídios no Brasil, apesar de a
Constituição Federal de 1988 defender como princípio máximo, a dignidade da
pessoa humana.
O princípio da dignidade humana é o princípio máximo da
ordem constitucional, possibilitando a unificação dos direitos fundamentais,
individuais e coletivos, e viabilizando o Estado Democrático de Direito. Ganhou
sua formulação inicial com Emmanuel Kant, afirmando este que as pessoas não
deveriam ser tratadas como objetos e sim como “um fim em si mesmas”. É fonte
direta dos direitos fundamentais, como vida, integridade física, honra,
liberdade, igualdade, dentre outros; são assim os direitos fundamentais que
especificam o que viria a ser a dignidade da pessoa humana. Os valores que
compõem a dignidade são diversos, devendo acompanhar as transformações da
sociedade (Falcão, 2013). Garcia sintetiza o conceito afirmando ser dignidade a
“compreensão do ser humano na sua integridade física e psíquica” (2004, p. 211 apud Bitencourt, 2014, p. 69).
Em respeito à dignidade, que impõe uma limitação em
relação à qualidade e quantidade da pena, é que a Constituição de 1988, no seu
artigo 5º, XLVII, determinou a proibição do uso de penas: de morte, de caráter
perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Garante também aos
presos o respeito à integridade física e moral, apesar de na prática isso não
acontecer. O direito penal também tem seus mecanismos de proteção aos detentos,
como o princípio da humanidade ou humanização das penas.
O princípio da humanidade, para Batista (2007), pertence à
Política Criminal e é aquele que comina uma pena com racionalidade e
proporcionalidade, cuidando também da aplicação e da execução desta. Por
proporcionalidade, entende-se que deve haver adequação entre a gravidade do
crime praticado e a sanção a ser aplicada; por racionalidade, entende-se que
deve ter aptidão para atingir os objetivos a que se propõe, com adequação, com
o mínimo de sacrifícios e com o máximo de vantagens (Bitencourt, 2014; Cunha
Junior, 2014).
Segundo Batista (2007) e Bitencourt (2014), contudo, as
penas que se aplicam atualmente nada diferem de uma vingança social, que
objetivam o castigo e deixam de lado a recuperação social e a ressocialização
do detento. Ouverney (x) afirma que a pena de prisão possui três funções:
ressocialização, castigo e limpeza. A primeira tem-se demonstrado inatingível,
a segunda não tem sido considerada central, mas a terceira tem sido a mais
interessante para as classes dominantes, pois os criminosos são tirados do
campo de visão da sociedade. Os pobres são considerados um grupo de risco e,
por isso, devem ser mantidos isolados.
Essa excessiva encarcerização, no entanto, tem levado ao
aumento nos índices de pobreza e marginalização, pois nas prisões os detentos
sofrem mais violência e aprimoram os seus conhecimentos sobre o crime
(Ouverney, x). Além disso, para Huggins (2010), os mesmos que sofrem nas
prisões também têm sido vítimas de violência nas ruas, por parte das
organizações policiais privadas: os ricos pagam para que os pobres sejam
mantidos afastados deles, independente da forma utilizada para tal; esses
crimes, em benefício da classe dominante, permanecem invisíveis para a
sociedade. O ser humano, não sabe, infelizmente, os riscos que todos, ricos e
pobres, estão correndo se continuar a desrespeitar o outro, a violar o
princípio maior da dignidade da pessoa humana.
* Aluna do 3º semestre de
Direito, da Faculdade Baiana de Direito, contato: ttcosta02@gmail.com.
Referências:
Batista, Nilo. Introdução crítica ao direito penal
brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 51-116.
Bitencourt, C. Tratado de
Direito Penal: parte geral 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Falcão, V. Os direitos
fundamentais e o princípio da dignidade humana. Revista SJRJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 38, p. 227-239, dez, 2013.
HUGGINS, Martha Knisely.
Violência urbana e privatização do policiamento no Brasil: uma mistura
invisível. Cad. CRH,
Salvador, v.23, n.60, dez. 2010. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792010000300007&lng=en&nrm=iso>.
Acesso em: 07 set. 2014.
Ouverney, M. As máscaras
da prisão. Revista Sociologia Jurídica, n. 11, jul-dez, 2010. Disponível em: http://www.sociologiajuridica.net.br/numero-11/261-ouverney-mariana-cavalcante-as-mascaras-da-prisao. Acesso em: 07 set. 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua participação é muito importante para nós! Envie-nos a sua opinião!