O texto em questão traz uma visão
diferente da vitima no sistema penal, discutindo a posição da vitima em três
colunas básicas do direito penal : a do direito material, do direito processual
e a via reparatória.
Para esclarecer o funcionamento da primeira
coluna defendida por Schünemann, ele explica que a eficácia da justiça penal
está estruturada a partir da ideia de prevenção geral, em que para evitar um
dano social deve haver uma proibição penalmente sancionada anteriormente.
Porem, essa cominação da pena como meio de prevenção de danos sociais tem como
fundamento a ideia de aproximação de
direito e economia, em que o autor analisaria o custo-benefício do delito que
gostaria de cometer e assim poderia renunciar a sua pratica, o que, para o
autor, não pode ser considerado como solução para evitar danos sociais pois ao
trabalhar com a ideia de economia e não mais com a de prevenção moral, a vitima
seria automaticamente abolida do sistema e restaria desprotegida uma vez que o
direito penal se transformaria em responsabilidade civil e o dano social teria
como punição uma ideia de compensação da lesão com dinheiro.
Dito isto, Schünemann defende qual seria a
melhor solução para impedir danos sociais em uma primeira coluna: a do direito
material. Sendo a vitima a portadora do bem jurídico e este, quando lesionado,
é o fundamento do dano social, deve haver uma maior preocupação no
comportamento desta vitima. Já há tratamento para a matéria quando se trata de
um bem jurídico disponível, e a vitima resolve dispor desse
bem(consentimento),caso em que ocorre a exclusão da punibilidade do autor.
Contudo, Schünemann vai além e propõe uma regra de interpretação chamada de
vitimodogmática que afirma que deveria excluir a punibilidade do autor de
delito também nos casos em que a vitima desconfia que irá sofrer lesão e
continua a negociar com o autor. Ele traz como exemplo o caso do estelionato em
que o autor induz a vitima em erro para obter vantagem, se essa vitima desconfiar/duvidar das
afirmativas do autor e mesmo assim
aceitar as condições que lhe foram impostas, esta vitima não deveria ser
merecedora de proteção penal, uma vez que ela renunciou da proteção do seu bem.
Para a primeira coluna portanto, a prevenção geral estaria relacionada a
proteção do bem jurídico pela vitima, se está não proteger adequadamente ela
estaria renunciando os seus interesses e não deveria haver punição do autor
como uma forma de desmotivar a vitima a agir neste sentido.
A segunda coluna é a do direito
processual. Schünemann discute qual papel a vitima deve desempenhar no processo
penal e afirma que esta não deve ter o status de sujeito processual(parte).
Isto porque para ele no processo penal há um desequilíbrio entre as partes, uma
vez que o sistema trabalhado é o inquisitorial e o juiz pode ir atrás de provas
para incriminar o réu(com fundamento na busca pela verdade objetiva),além da
promotoria figurar na pratica como uma parte contraria ao acusado e ao seu
advogado. Com isso, a vitima deveria ser afastada do processo para preservar a
paridade de armas, uma vez que o acusado já se encontra numa total posição de
inferioridade pois contra ele há a promotoria, o juiz e a vitima. Tudo isso que
foi dito se refere ao processo penal tradicional, tal como temos hoje, pois a
vitima, para ele, não poderia ser afastada quando a pena for substituída pela
reparação do dano, caso em que deve
haver uma cooperação autor-vitima.
Por fim, temos a terceira e ultima
coluna que trata da reparação como forma de substituição total ou parcial da
pena privativa de liberdade. Para Schünemann a reparação do dano através da
compensação autor-vitima só poderia funcionar em 2 hipóteses : no caso da reparação
do dano representar uma expiação, ou seja ,a reparação vai além de uma
indenização/pagamento que é cobrado no direito civil, deve haver um verdadeiro
arrependimento por parte do autor. E a segunda hipótese é “quando o adequado é
uma descriminalização e uma entrega do conflito ao direito civil”.
Karen Evangelista: Aluna do 5º semestre de direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Email:
karen.evangelista@hotmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua participação é muito importante para nós! Envie-nos a sua opinião!