quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

A Posição da Vítima no Sistema de Justiça Penal: Um Modelo em Três Colunas

O texto em questão traz uma visão diferente da vitima no sistema penal, discutindo a posição da vitima em três colunas básicas do direito penal : a do direito material, do direito processual e a via reparatória.
  Para esclarecer o funcionamento da primeira coluna defendida por Schünemann, ele explica que a eficácia da justiça penal está estruturada a partir da ideia de prevenção geral, em que para evitar um dano social deve haver uma proibição penalmente sancionada anteriormente. Porem, essa cominação da pena como meio de prevenção de danos sociais tem como fundamento  a ideia de aproximação de direito e economia, em que o autor analisaria o custo-benefício do delito que gostaria de cometer e assim poderia renunciar a sua pratica, o que, para o autor, não pode ser considerado como solução para evitar danos sociais pois ao trabalhar com a ideia de economia e não mais com a de prevenção moral, a vitima seria automaticamente abolida do sistema e restaria desprotegida uma vez que o direito penal se transformaria em responsabilidade civil e o dano social teria como punição uma ideia de compensação da lesão com dinheiro.
  Dito isto, Schünemann defende qual seria a melhor solução para impedir danos sociais em uma primeira coluna: a do direito material. Sendo a vitima a portadora do bem jurídico e este, quando lesionado, é o fundamento do dano social, deve haver uma maior preocupação no comportamento desta vitima. Já há tratamento para a matéria quando se trata de um bem jurídico disponível, e a vitima resolve dispor desse bem(consentimento),caso em que ocorre a exclusão da punibilidade do autor. Contudo, Schünemann vai além e propõe uma regra de interpretação chamada de vitimodogmática que afirma que deveria excluir a punibilidade do autor de delito também nos casos em que a vitima desconfia que irá sofrer lesão e continua a negociar com o autor. Ele traz como exemplo o caso do estelionato em que o autor induz a vitima em erro para obter vantagem, se  essa vitima desconfiar/duvidar das afirmativas do autor  e mesmo assim aceitar as condições que lhe foram impostas, esta vitima não deveria ser merecedora de proteção penal, uma vez que ela renunciou da proteção do seu bem. Para a primeira coluna portanto, a prevenção geral estaria relacionada a proteção do bem jurídico pela vitima, se está não proteger adequadamente ela estaria renunciando os seus interesses e não deveria haver punição do autor como uma forma de desmotivar a vitima a agir neste sentido.
  A segunda coluna é a do direito processual. Schünemann discute qual papel a vitima deve desempenhar no processo penal e afirma que esta não deve ter o status de sujeito processual(parte). Isto porque para ele no processo penal há um desequilíbrio entre as partes, uma vez que o sistema trabalhado é o inquisitorial e o juiz pode ir atrás de provas para incriminar o réu(com fundamento na busca pela verdade objetiva),além da promotoria figurar na pratica como uma parte contraria ao acusado e ao seu advogado. Com isso, a vitima deveria ser afastada do processo para preservar a paridade de armas, uma vez que o acusado já se encontra numa total posição de inferioridade pois contra ele há a promotoria, o juiz e a vitima. Tudo isso que foi dito se refere ao processo penal tradicional, tal como temos hoje, pois a vitima, para ele, não poderia ser afastada quando a pena for substituída pela reparação  do dano, caso em que deve haver uma cooperação autor-vitima.

  Por fim, temos a terceira e ultima coluna que trata da reparação como forma de substituição total ou parcial da pena privativa de liberdade. Para Schünemann a reparação do dano através da compensação autor-vitima só poderia funcionar em 2 hipóteses : no caso da reparação do dano representar uma expiação, ou seja ,a reparação vai além de uma indenização/pagamento que é cobrado no direito civil, deve haver um verdadeiro arrependimento por parte do autor. E a segunda hipótese é “quando o adequado é uma descriminalização e uma entrega do conflito ao direito civil”.

 Karen Evangelista: Aluna do 5º semestre de direito da Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Email: karen.evangelista@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua participação é muito importante para nós! Envie-nos a sua opinião!